ACCION POPULAR – Rechazo in límine porque no persigue el amparo de derechos o intereses colectivos / RECHAZO DE DEMANDA – Procedencia en acción popular contra nombramiento de funcionario E n e l c a s o a q u í d e b a t i d o e s i n c u e s t i o n a b l e q u e e l d e m a n d a n t e n o puede e j e r c i t a r u n a a c c i ó n d e e s t e t i p o , p u e s , c o m o l o m u e s t r a l a d e m a n d a c o n t o d a n i t i d e z , l o q u e p r e t e n d e e n r e a l i d a d e s o b t e n e r l a a n u l a c i ó n d e l a c t o p o r m e d i o d e l c u a l s e e l i g i ó D i r e c t o r G e n e r a l d e l a C o r p o r a c i ó n A u t ó n o m a R e g i o n a l d e l A t l á n t i c o a l s e ñ o r R a ú l T a r u d J a a r , s i n p r e v i a c o n v o c a t o r i a d e l o s g r u p o s i n d í g e n a s q u e h a b i t a n e n j u r i s d i c c i ó n d e l a C o r p o r a c i ó n , o m i s i ó n q u e e l a c t o r c o n s i d e r a i n v a l i d a n t e d e l a d e c i s i ó n e l e c t i v a . S e t r a t a , e n t o n c e s , d e u n a c u a l q u i e r a d e l a s a c c i o n e s o r d i n a r i a s q u e l a l e y co n s a g r a l a q u e d e b e e s c o g e r s e , a c r i t e r i o d e l d e m a n d a n t e , p a r a s e r e j e r c i t a d a e n e s t e e v e n t o , p e r o n u n c a d e l a a c c i ó n p o p u l a r , y a q u e é s t a , p o r s u p r o p i a n a t u r a l e z a , n o e s l a i n d i c a d a p a r a p e r s e g u i r p r o p ó s i t o s d i f e r e n t e s a l a m p a r o d e d e r e c h o s o i n t e r e s e s c o l e c t i v o s . E n t r e o t r a s r a z o n e s p a r a r e c h a z a r i n l i m i n e u n a d e m a n d a c o m o é s t a , d i r á l a S a l a q u e s e i m p o n e d a r l e p r e v a l e n c i a a l o s p r i n c i p i o s f u n d a m e n t a l e s d e l a a c c i ó n p o p u l a r ( L . 4 7 2 / 9 8 , a r t . 5 º ) . CONSEJO DE ESTADO SALA DE LO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SECCION SEGUNDA – SUBSECCION A Consejero ponente: ALBERTO ARANGO MANTILLA Bogotá, D.C., julio cinco (5) de dos mil uno (2001). Radicación número: 08001-23-31-000-2001-0165-01(AP-107) Actor: JULIO FLÓREZ JIMÉNEZ Demandado: CORPORACION AUTONOMA REGIONAL DEL ATLANTICO Referencia: ACCION POPULAR D e c i d e l a S a l a e l r e c u r s o d e a p e l a c i ó n i n t e r p u e s t o p o r e l s e ñ o r J U L I O F L Ó R E Z J I M É N E Z c o n t r a e l a u t o p r o f e r i d o e l 1 9 d e f e b r e r o d e 2 0 0 1 p o r e l T r i b u n a l A d m i n i s t r a t i v o d e l A t l á n t i c o y a l e f e c t o s e f o r m u l a n , pre v i a s , e s t a s C O N S I D E R A C I O N E S
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